PROPRIEDADE
1. Breve Histórico da Propriedade.
1.1.Considerações
iniciais
Afinal, que inventou esse terrível
direito[1]?
No dizer de Paulo Luiz de Netto Lôbo, “a propriedade é o grande foco de tensão
entre as correntes individualistas e os solidaristas.[2]” A
perspectiva cética quanto ao direito de propriedade também se faz presente na
obra o “Discurso sobre as Ciências e as Artes e Sobre a Origem da Desigualdade
de Jean Jacques Rosseau. Em certa passagem, Rousseal chega a dizer:
“O primeiro que,
tendo cercado um terreno, se lembrou de dizer: isto é meu, e encontrou pessoas
bastante simples para acreditá-lo, foi o verdadeiro fundador da sociedade
civil. Quantos crimes, guerras, assassínios, misérias e horrores não teria
poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacadas ou tapando os
buracos, tivesse gritado aos seus semelhantes: ‘Livrai-nos de escutar esse
impostor; estarei perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos, e a terra de ninguém.”
1.2.Propriedade
no Direito Romano
De acordo com Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald, “os romanos não qualificaram a propriedade como jus in re, apenas descreveram as suas funções[3].”
Os mencionados autores, com apoio em Maria Cristina Pezella, também contam que
em Roma, ao contrário do que se costuma afirmar, o direito de propriedade
estava submisso ao atendimento do interesse social[4].
No entanto, este viés “socializado” do
direito de propriedade romana não permaneceu na Idade Média, já que o poder
político e absoluto do senhor feudal não podia sofrer qualquer restrição.
1.3.Propriedade
na Idade Média
Os primeiros anos do período medieval
são marcados pela fragmentação política, diante da ausência de um poder central
(Estado), e pelo desaparecimento quase completo do comércio, já que a economia
se baseava na relação de subordinação entre vassalo e senhor feudal (uma porção
de terra para cultivo e subsistência em troca de proteção militar, respeito e
fidelidade).
1.4.Propriedade
no Século VIII e XIX
Devido à notável influência do
iluminismo e do jusnaturalismo, uma ideologia liberal e individualista surgiu
neste contexto histórico e foi decisiva para moldar o formato clássico do
direito de propriedade. Assim, diferentemente do período medieval, o período
das revoluções burguesas é extremamente propício à circulação do capital e das
riquezas. Neste cenário, desponta a importância da vontade “livre” daquele que
pratica um ato jurídico.
Dessa forma, a autonomia privada é
valorizada, pois o acesso aos bens depende única e exclusivamente da vontade do
titular. Por isso se diz que “a propriedade será alcançada segunda a capacidade
e o esforço de cada um e, na forma da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, terá a garantia da exclusividade dos poderes de seu titular,
como asilo inviolável e sagrado do indivíduo.[5]”
A importância do jusnaturalismo foi a de
que a propriedade foi reconhecida como um direito inato ao ser humano e que
deve ser protegido pelo Estado. Aliás, a respeito das funções do ente estatal,
é elucidativa a comparação com o “guarda noturno”, já que ao Estado só competia
a proteção da segurança e da propriedade. Em síntese, a “função do Estado
mínimo consistia apenas em propiciar segurança e tranqüilidade ao Cidadão”
Daí que, para o Código Francês de 1.804,
“a propriedade era considerada um fato econômico de utilização exclusiva da
coisa.[6]”
Não é para menos, então, que este diploma também é conhecido por ser um “Código
das Coisas”, e não das pessoas.
Segundo o art. 544 do Código
Napoleônico, propriedade é o “direito de gozar e dispor das coisas da maneira
mais absoluta, desde que delas não se faça uso proibido pelas leis e
regulamentos.” Caio Mario não poupa críticas ao conceito, dizendo que o termo
absoluto não comporta gradação. Não existe mais ou menos absoluto. Ou é
absoluto ou é relativo.[7]
Também imerso no paradigma liberal,
surgiu o Código Alemão (BGB – burgelischesgezetsbuch), de 1.900, que, apesar do
rigor técnico e científico, não contribuiu para o rompimento da noção individualista
da propriedade. Afirma-se mesmo que “o cientificismo do Código alemão
neutralizou qualquer ruptura ideológica com a lógica proprietária inaugurada
100 anos antes.[8]”
1.5.Propriedade
no Brasil
Diversamente do que se passou na Europa,
o Brasil não vivenciou a experiência do feudalismo. Sendo assim, o histórico da
propriedade, especialmente a imobiliária, começou com a progressiva
incorporação de imóveis públicos na esfera privada. Na verdade, os particulares
passaram a ocupar gradualmente os imóveis pertencentes à coroa portuguesa pela
via da usucapião, cartas de sesmarias[9] e
posses sobre terras devolutas, o que acarretou uma concentração de grandes
porções de terras na posse de um pequeno número de pessoas (formação dos
latifúndios).
O Código Civil de 1916 foi “um filho
tardio do liberalismo”, fruto de uma concepção individualista que concedeu
primazia às situações jurídicas patrimoniais. Naquele contexto, três eram os
protagonistas do Direito Civil: proprietário, o credor e o marido.
O importante era a preservação da
propriedade no núcleo familiar. Para tanto, o direito armava-se com regras que
excluíam quaisquer direitos aos filhos concebidos fora do casamento; pela mesma
lógica, a mulher era considerada relativamente incapaz, e dependia da
assistência do marido para os atos civis em geral. Por fim, a administração dos
bens competia exclusivamente ao marido.
Em meio àquele arcabouço de normas de
proteção da propriedade, despontava a redação do artigo 524 do Código Civil de
1916, já previsto no esboço de Teixeira de Freitas e que foi aproveitado por
Clóvis Beviláqua: “a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e
dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os
possua.”
Por sua vez, o Código Civil de 2002, no
artigo 1.228 praticamente repetiu a redação do artigo 524 do CC/16, razão pela
qual recebe as mesmas críticas. Como se vê, não se trata propriamente de um
conceito de propriedade, mas sim da descrição de seus poderes ou faculdades –
uso, gozo, disposição e reivindicação - (uma enumeração das faculdades, para
ser mais exato).
Trata-se, portanto, de um conceito
estático que aprisiona o significado a um só tipo de propriedade, e que se
mostra completamente alheio ao ideal de cumprimento da função social.
2. Conceito e Extensão da Propriedade (art. 1.228)
Diante da tarefa de conceituar o
instituto, Flavio Tartuce abre o capítulo sobre a propriedade, trazendo o
conceito apresentado por vários autores de referência no Brasil, o que
demonstra não ser nada simples tal proposta:
à Clóvis
Beviláqua conceitua a propriedade como sendo o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida
física e moral.34
à Caio
Mário da Silva Pereira leciona: “Direito real por excelência, direito subjetivo
padrão, ou ‘direito fundamental’ (Pugliatti, Natoli, Plainol, Ripert e
Boulanger), a propriedade mais se sente
do que se define, à luz dos critérios informativos da civilização
romano-cristã. A ideia de ‘meu e teu’, a noção do assenhoreamento de bens
corpóreos e incorpóreos independe do grau de cumprimento ou do desenvolvimento
intelectual. Não é apenas o homem do direito ou o business
man que a percebe. Os menos cultivados, os espíritos mais rudes, e até crianças têm dela a noção inata,
defendem a relação jurídica dominial, resistem ao desapossamento, combatem o
ladrão. Todos ‘sentem’ o fenômeno propriedade”. (...). “A propriedade é o direito de usar,
gozar e dispor da coisa, e reivindicá-la de quem injustamente a detenha”.35
à Para
Orlando Gomes, a propriedade é um
direito complexo, podendo ser conceituada a partir de três critérios: o sintético, o analítico e o descritivo.
Sinteticamente, para o jurista baiano, a propriedade é a submissão de uma
coisa, em todas as suas relações jurídicas, a uma pessoa. No sentido analítico,
ensina o doutrinador que a propriedade está relacionada com os direitos de
usar, fruir, dispor e alienar a coisa. Por fim, descritivamente, a propriedade
é um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa está
submetida à vontade de uma pessoa, sob os limites da lei.36
à Maria
Helena Diniz define a propriedade como sendo “o direito que a pessoa física ou
jurídica tem, dentro dos limites
normativos, de usar, gozar, dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo,
bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”.37
à Segundo
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “a propriedade é um direito complexo, que se
instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um
feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e
reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC)”.[10]
Como se pode notar, realmente o Código
Civil não define a propriedade, mas sim enuncia o atributos ou faculdades do
domínio. (art. 1.228). Mesmo assim, para alguns autores, como Caio Mario, não
há melhor definição, daí que a propriedade pode ser conceituada como “o direito de usar,
gozar e dispor da coisa, e reivindicá-la de quem injustamente a detenha”[11]
Segundo Caio Mario, o conceito não é
perfeito, mas é difícil encontrar melhor definição. O conceito de Clóvis
Bevilaqua, por exemplo (“o poder assegurado pelo grupo social à utilização
dos bens da vida psíquica e moral”), apesar de apresentar fórmula elevada e
formosa, “não esclarece o conteúdo do fenômeno, quer jurídica, quer
economicamente.”
O mesmo se passa
com o conceito de Tito Fulgêncio (“Chama-se propriedade o direito que tem
uma pessoa de tirar diretamente de uma coisa toda a sua utilidade jurídica.”).
De acordo com Caio Mario, o conceito é elegante na forma, mas peca, todavia,
pela deficiência ao omitir em que consistiria aquela utilidade jurídica,
deixando assim de revelar o conteúdo desse direito.
Apesar dos diferentes enfoques, existe
um em específico que me parece ser mais esclarecedor para um estudo inicial.
Assim, pode-se distinguir duas relações:
è Como direito complexo entre o titular e a
coletividade
è Como uma relação de poder entre o proprietário
e o respectivo bem.
A primeira acepção trata da relação
jurídica entre o titular e toda a coletividade, que figura na posição de
sujeito passivo universal para uma das vertentes da teoria monista ou
personalista sobre a natureza jurídica dos direitos reais. Assim, como visto na
unidade introdutória, a coletividade tem o dever geral de abstenção para não
violar o direito exclusivo de propriedade.
No entanto, como a propriedade não é
mais vista tão somente como um direito, mas sobretudo como um dever, um dever
de cumprir a função social (direito-dever), o titular também precisa dar uma
destinação socioeconômica ao bem, que possa ser útil à coletividade.
Além disso, por vezes o proprietário tem
de sujeitar-se à restrições das mais diversas naturezas, como as impostas pelas
Administração Pública em benefício da coletividade, como aquelas impostas para
a preservação do meio ambiente etc.
Dessa forma, levando-se em conta esses
fatores, diz-se que a propriedade é um direito subjetivo complexo, pois envolve
um conjunto de direitos, deveres, ônus e sujeições.
Por outro lado, é possível identificar
outro sentido para se definir o conceito de propriedade, que se refere à
relação de poder estabelecida diretamente entre o titular e o respectivo bem.
Assim, o proprietário tem o poder ou a faculdade de usar, gozar e dispor e, na
hipótese de violação desse poder de fato por parte de terceiros, surge o poder
de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Deste modo, pode-se dizer que a relação
entre titular e coletividade é o próprio direito de propriedade (relação
jurídica horizontal), enquanto que a domínio é o poder material exercido sobre
o bem (relação de domínio ou vertical).
Outro não é o entendimento de Cristiano
Chaves e Nelson Rosenvald, segundo os quais a propriedade é uma “relação
jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de pessoas.[12]”
Um pouco antes dessa definição, os citados autores enfatizam que o “direito
subjetivo de propriedade concerne à relação jurídica complexa que se forma
entre aquele que detém a titularidade formal do bem (proprietário) e a
coletividade de pessoas”, sendo que o objeto desta relação é representado pelo
“dever geral de abstenção, que consiste na necessidade de os não proprietários
respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular sobre a
coisa. [13]”
Por sua vez, o domínio é a relação
material de submissão direta e imediata da coisa ao poder de seu titular, que
se exterioriza mediante o exercício dos poderes ou faculdades de uso, gozo e fruição.
Por fim, a pretensão reivindicatória
surge quando da violação do direito subjetivo por terceiros, o que abre margem
para o exercício do direito de seqüela.
Titular
coletividade
(relação de poder imediato sobre a
coisa - domínio)
Bem
3. Atributos ou Faculdades do Direito de Propriedade
a)
Uso (ius utendi)
Consiste na faculdade de colocar a coisa a serviço do titular, sem
modificação na sua substância. O dono a emprega no seu próprio
benefício, ou no de terceiro. Serve-se da coisa. Mas é claro que também pode
deixar de usá-la, guardando-a ou mantendo-a inerte. Usar não é somente extrair
efeito benéfico, mas também ter a coisa em condições de servir.
Daí o conceito de que o poder de uso se traduz no direito que o
proprietário tem de se servir da coisa ou de tê-la à sua disposição.
Porém, utilizá-la civiliter, uma vez que o uso se subordina
às normas da boa vizinhança (v. nº 320, infra) e é incompatível com o “abuso
do direito de propriedade”. Subordinando, o parágrafo segundo do
art. 1.228 do Código de 2002, a propriedade à teoria do abuso do direito, veda
o exercício da propriedade dirigido no propósito de ser nocivo a outrem.
Nota-se que o parágrafo fala em “intenção de prejudicar”. A
pesquisa subjetiva seria inócua, mas o que se deve entender aqui é que a ordem
jurídica reprime a conduta lesiva, ainda que abstratamente fundada no direito
de propriedade.
Modernamente o Direito Positivo cada vez mais restringe as prerrogativas dominiais, ora limitando a utilização, ora impondo-a em benefício da
coletividade. Assim, o Código de 2002 proclama, no parágrafo primeiro
do mesmo artigo 1.228, que a propriedade deve ser exercida em consonância com
as suas finalidades econômicas e sociais.
Neste particular, a ausência do uso de fato, pode permitir,
através de diversos mecanismos redistributivos, a perda do direito de uso, como
ocorre na desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184, CR/88) ou no
direito de preferência que assiste ao locatário, nos termos do artigo 27 e ss.
da Lei 8.245/91.
São ideias de certa forma fluidas, vagando ao sabor das convicções
dos entendimentos subjetivos. Contudo, nesta submissão sobreleva o conceito de
função social, mais determinável pelo aspecto negativo, de sorte que o dominus
não faça de seu direito um instrumento de opressão, nem leve o seu exercício a
extrair benefícios exagerados, em contraste com a carência circunstante.
O que se combate é a inércia do proprietário e a subutilização da
propriedade, como se vê na hipótese de arrecadação de bens vagos, pelo poder
público, como dispõe o artigo 1.276[14].
Outro ponto interessante é que a faculdade de uso pode ser
destacada para formar um novo direito real independente, denominado direito de
uso (art. 1.225, V), que está regulado nos artigos 1.412 a 1.413, apresentando
um regime jurídico próprio a ser visto adiante.
b)
Gozo ou Fruição
(ius fruendi)
Para Flávio Tartuce, trata-se da
faculdade de retirar os frutos da coisa, que podem ser naturais(frutas, crias
de animais), industriais (automóveis de uma linha de montagem) ou civis, estes
últimos também chamados de rendimentos (alugueis, juros). Exemplificando, o
proprietário de um imóvel urbano poderá locá-lo a quem bem entender, o que representa
exercício direto da propriedade.
Entenda-se por frutos os bens
acessórios que se renovam periodicamente, a partir de uma força intrínseca da
coisa principal, dita frugívera.[15]
No mesmo sentido, Caio Mario afirma que
o ius fruendi “realiza-se
essencialmente com a percepção dos frutos, sejam os que da coisa naturalmente
advêm (quidquid nasci et renasci solet), como ainda os frutos civis. A
fruição, em termos de precisão linguística, distingue-se do uso, e já o Direito
Romano admitia a estipulação destacada: si fructus sine usu obtigerit
stipulatio locum hadebit. A linguagem corrente, mesmo jurídica, emprega a
expressão em sentido mais abrangente, inserindo no direito de gozar o de usar,
tendo em vista a normalidade lógica do emprego da coisa, cuja fruição
habitualmente envolve a utilização. Pode-se, igualmente, pressupor no gozo a utilização dos produtos da coisa,
além dos frutos, embora uns e outros se diferenciem.”
Neste compasso, Álvaro
Villaça de Azevedo afirma que o ius
fruendi (do verbo latino fruor, que
significa retirar os frutos) “relaciona-se com o poder que tem o proprietário
de colher os frutos naturais e civis produzidos pela coisa, explorando-a
economicamente, inclusive extraindo dela seus produtos.[16]”
Dessa forma, os frutos e produtos,
ainda que separados, são do proprietário do bem principal, salvo se, por
preceito especial, couberem a outrem, na forma do artigo 1.232.
Contudo, cabe advertir que a
extração dos frutos naturais traduz o exercício do direito de uso, não de fruição,
nos termos do artigo 1.412 do Código Civil.[17]
c)
Disposição (Ius Abutendi)
O ius abutendi, no sentido de disponendi, envolve a disposição
material que raia pela destruição (De Page) como a jurídica, isto é,
o poder de alienar a qualquer título – doação, venda, troca; quer dizer ainda
consumir a coisa, transformá-la, alterá-la; significa ainda destruí-la, mas
somente quando não implique procedimento antissocial.
Em suma: dispor da coisa vai dar no fato de atingir a sua substância,
uma vez que no direito a esta reside a essência mesma do domínio.28 Mas envolve, ainda, o poder de gravá-la de ônus ou submetê-la ao
serviço alheio.
No Código civil francês este poder tem realce, como se nota na
redação do artigo 544 (“a propriedade é o direito de fruir e de dispor das
coisas da maneira a mais absoluta”). O caráter absoluto, na verdade, representa
uma reação contra o antigo regime, quando este direito era restrito a
determinadas classes, como nobreza e o clero.
Com base nisso, pode-se dizer que a faculdade de dispor do bem
compreende os atos de disposição
material da coisa, como ocorre no consumo, na transformação, no abandono, na
destruição do bem etc, além dos atos
de disposição jurídica da coisa, os quais, por sua vez, se subdividem
em atos de disposição total
(alienação), gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda), e atos de disposição parcial (inserção
de ônus reais) de uso (servidões, usufruto, uso e habitação) e garantia
(penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária).
Com relação à faculdade de abandono do bem, o elemento crucial a
ser demonstrado é a intenção do titular no sentido de abdicar da sua condição de
proprietário da coisa, que passará a ser uma res derelicta. Neste sentido, um exemplo bem claro disso é a
situação prevista no artigo 1.276, que permite ao poder público arrecadar
imóvel urbano ou rural abandonado.
No caso, a intenção de abandono é presumida, de modo absoluto,
quando o proprietário, além de manter-se inerte, deixa de pagar os impostos
reais que incidem sobre a coisa. De acordo com o art. 1.276:
Art.
1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal,
se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural,
abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se
localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que
se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário
de satisfazer os ônus fiscais.
A princípio, a disposição do artigo 1.276 pode sugerir
inconstitucionalidade, na medida em que se aproxima a uma hipótese de confisco
de bens, o que é vedado pela Constituição, salvo hipóteses excepcionais, como a
das terras que servirem para o cultivo de drogas, e agora, com a Emenda
Constitucional nº 81/2014, que servirem para a exploração do trabalho escravo
(art. 150, IV e art. 243, ambos da CR/88).[18]
d)
Reivindicação (Rei
Vindicatio)
Esse direito será exercido por meio de
ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação
reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa
demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e
descrevendo o imóvel com suas confrontações.
A ação petitória não se confunde com as
ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade
do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa
ação (por todos: STJ, REsp 216.117/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 03.12.1999, DJ 28.02.2000, p. 78).
O caput do art. 1.228 do CC possibilita
expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente
possua ou detenha a coisa. O exemplo típico envolve a ação proposta contra um
caseiro, que ocupa o imóvel em nome de um invasor (injusto possuidor).
Pela vindicatio o proprietário
vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai
recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica,
ou a possui injustamente.
4. Diversos Perfis de Propriedade
O conceito do artigo 1.228 é muito
criticado, pois não se atenta aos diversos perfis de propriedade, que não recai
somente sobre bens tangíveis ou corpóreos, mas sim e fundamentalmente sobre
bens imateriais. Afirma-se mesmo que “nos últimos cem anos a propriedade se
dispersou em valores patrimoniais, destacadamente pelo capital. Incorporou-se
ao dinheiro, conhecimento e bens intangíveis.[19]”
Hoje os bens de raiz não são indicadores
tão expressivos de riqueza se comparados a outros bens imateriais valiosos no
mercado, como as patentes, as marcas, os programas de computador, as ações e
demais valores mobiliários etc. Apenas para se ter uma ideia, a Microsoft, em
1999, alcançou o posto de empresa mais valiosa do mundo. Mas enquanto seus
ativos reais somavam cerca de 11 bilhões e o seu faturamento atual atingia a
cifra de 15 bilhões, o valor de mercado da companhia somava nada menos que 614
bilhões de dólares. Ou seja: este sobrevalor é o que se denomina benefício de
mercado ou goodwill of trade, um bem
imaterial tão valioso que, em alguns casos, supera o P.IB de muitos países.
Outro
exemplo notável é o da marca Coca Cola que há pouco tempo foi avaliada em 65
bilhões de dólares.[20]
Ou seja: não é por outro motivo que se afirma que “no mundo pós-moderno, a
propriedade se desloca da posse para o crédito.[21]”
A afirmativa realmente procede, pois basta pensar no processo de
desmaterialização dos títulos de crédito (não se fala mais na posse de
documentos cartulares, mas sim de títulos criados e custodiados em câmaras de
liquidação e custódia – títulos virtuais).
De tal forma em que é possível conceber
um gênero “propriedade” que engloba uma propriedade em sentido estrito (stricto sensu) de bens corpóreos (móveis
e imóveis) e uma titularidade de recai sobre outras situações jurídicas
patrimoniais, como bens imateriais e direitos.
De fato, as principais regras sobre bens
imateriais estão previstas em leis especiais, como ocorre com a Lei nº 9.279/97
(Marcas e Patentes), a Lei nº 9.610/98 (Direitos Autorais), Lei 9.609/98 (Lei
do Software).
O Código civil se limita a dispor sobre
a propriedade das coisas, bens corpóreos. No entanto, a própria Constituição estende
a proteção a todos os bens que podem ser objeto de propriedade em sentido
amplo, como o faz no artigo 5º, incisos XXXVII, XXXVIII e XIX.
Portanto, a crítica que se faz é contra
esta concepção unitária de propriedade, adotada pelo Código Civil, que se
limita a descrever a propriedade pelos poderes inerentes ao domínio. Este
conceito “apenas reforça o discurso conservador de tutela dos interesses
individuais do titular, sem atentar para os diversos perfis da propriedade e as
múltiplas formas de utilização de bens.[22]”
Melhor seria dizer, portanto, em
propriedades, num sentido geral, para englobar todas as manifestações do
fenômeno jurídico. Assim, falar em “propriedades” e não em propriedade
simplesmente é o mesmo que dizer Direito Das Famílias e não Direito de Família,
pois, como se sabe, existe uma pluralidade de formas de arranjo familiar e não
apenas a família que resulta dos laços matrimoniais.
4.1. A
Titularidade Intelectual
Esta categoria específica de propriedade
é caracterizada por ter como objeto as criações do intelecto humano. Essas
criações, em um sentido amplo, abrangem tanto as obras artísticas, literárias e
científicas, como as marcas, as invenções, os modelos de utilidade e os
desenhos industriais.
Aponta-se que a proteção a esses
direitos teve início na Inglaterra, com o “Statute Of Anne” em 1.709,
justamente pela necessidade que se teve de estimular o desenvolvimento
tecnológico do país.
Hoje, as criações intelectuais
representam ativos valiosíssimos dentro do sistema capitalista, bastando
lembrar do valor de mercado das empresas Microsoft e Apple, além do valor da
marca Coca Cola, como visto acima.
E é óbvio que, pelo intenso intercâmbio
mundial dos produtos derivados da genialidade humana, a necessidade de proteção
vai muito além dos limites territoriais do próprio Estado, de forma que, em
1.994, mais uma convenção internacional foi assinada no âmbito da Organização
Mundial do Comércio, formando um conjunto de regras ao que se deu o nome de
“Acordo Trips” (Trade Related Aspects Of Intellectual Property”.
O direito à proteção da criação
intelectual na verdade tem um duplo aspecto ou uma dupla dimensão. De um lado,
surge um direito eminentemente
patrimonial concernente ao monopólio temporário de exploração econômica do
bem imaterial e, de outro, tem-se um direito de personalidade, ou direito moral, já que a criação é
projeção de um aspecto da personalidade – o intelecto.
Assim, tal como os demais direitos reais
na coisa própria e alheia, “a propriedade intelectual se manifesta através de
uma situação jurídica de poder imediato e exclusivo da vontade do titular sobre
a coisa (a sua obra)...[23]”
Além disso, a titularidade intelectual
comporta uma divisão entre os direitos autorais, que estão relacionados com as
obras artísticas, científicas e literárias, e com a chamada “propriedade
industrial”[24],
que trata das marcas, das invenções, dos modelos de utilidade, dos desenhos
industriais etc.
A existência de dois ramos surgiu com
base em um critério utilitário pautado no perfil de cada uma das criações, já
que algumas delas, como as invenções e marcas, por exemplo, sempre se aplicaram
mais intensamente à atividade industrial, tendo, por isso, a característica de
reprodução em série. Já os direitos autorais seriam trabalhos mais de caráter
artísticos e menos capitalistas.
Dessa forma, “as obras consideradas como
artísticas e literárias tencionam fomentar a educação e a cultura, daí que a
Lei n º 9.615/98 abrange as mais
diversas emanações da sensibilidade e criatividade humanas como a encenação, a
arte plástica, a fotográfica, obras individuais e as bases de dados....[25]”
Seja como for, o que há de comum entre
os direitos autorais e à propriedade industrial é que, em ambos os casos, o
titular ostenta um monopólio temporário para a exploração exclusiva da criação
intelectiva.
Com o efeito, o artigo 5º, XXVII, dispõe
que: “aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar;”
Sendo assim, o direito moral de autor –
o aspecto extrapatrimonial do direito, ligado à estrutura de personalidade da
pessoa (seu intelecto) é vitalício, pois não ultrapassa a vida do titular.
No entanto, o direito patrimonial de
autor se transmite aos seus herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Em nosso
sistema, a lei que dispõe sobre os direitos autorais é a Lei nº 9.610/98, a
qual, em seus artigos 41 a 44[26],
estabelece, com algumas particularidades e ressalvas, que o monopólio de
exploração econômica perdura pelo prazo de 70 (setenta) anos, a contar de 1º de
Janeiro do ano seguinte ao óbito do autor, após o que cairá em domínio público.
Em suma, o titular de um direito autoral
exerce basicamente os mesmos poderes ou faculdades previstos no artigo 1.228 do
Código Civil, já que pode utilizar, fruir e dispor da obra, “bem como utilizar
sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.[27]”
Por fim, ressalta-se que os direitos
autorais também conferem proteção aos chamados direitos conexos, que “os
direitos dos sujeitos que gravitam em torno da esfera do autor, que trabalham a
obra ou sobre ela sem que tenham sido seu criador intelectual. Nesse sentido,
os direitos do intérprete/executante, que não cria a melodia ou a letra da
canção, mas lhe deu nova roupagem, os direitos do produtos fonográfico, das
empresas de radiodifusão.[28]”
Já no outro extremo do que tratamos por
titularidade intelectual está o direito de propriedade industrial. Como se observa
no artigo 5º, XXIX, da CR/88, outorga-se um privilégio temporário de exploração
em função do interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do
pais, vejamos:
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em
vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Como dito acima, estou empregando a
expressão em homenagem a uma terminologia já imbricada no cotidiano, mas que
apresenta não só imprecisões técnicas (fala-se em titularidade quando o objeto
é bem imaterial ou direito), como limitação de sentido, já que é óbvio que as invenções
voltadas para a exploração do setor de serviços e do comércio também se incluem
no âmbito da proteção.
A matéria está regulada pela Lei
9.279/96 e, no caso das invenções, o titular tem de obter uma carta patente
expedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A patente
simboliza uma recompensa atribuída ao inventor pela inovação tecnológica
obtida, que, no final das contas, pode beneficiar toda a coletividade. Ademais,
confere-se ao titular um autêntico direito de propriedade, devido à
possibilidade de exclusividade da exploração por certo período de tempo.
Com efeito, o prazo de exploração da
patente é de 20 anos, contados do depósito, ou 10 anos, contados da concessão
da patente, após o que a invenção cai em domínio público.
5.
Classificação da
Propriedade
5.1.Propriedade,
Domínio e Posse.
Para o autor Cristiano de Farias Chaves,
só haverá propriedade se alguém exercer pelo menos um dos atributos e tiver o
título. Quem tem todos os atributos, mas não tem título, tem domínio.
Diz-se que o direito de propriedade é o
mais amplo de todos os direitos subjetivos. Mas é preciso deixar claro que o
direito de propriedade exige, além desses 4 poderes, outros detalhes. Quem tem
os quatro atributo e mais o título tem a propriedade; quem só tem os quatro
atributos, mas não o título, tem o domínio e, por fim, que tem algum dos
atributos tem a posse.
Há diferenças importantes entre
propriedade e domínio. Por conta da oponibilidade erga omnes, o direito de
propriedade é exercido perante
pessoas (coletividade). Já o
domínio não é exercido perante pessoas (coletividade), mas sobre a coisa. O
domínio é uma relação material de submissão direta da coisa.
Assim, quem tem propriedade tem domínio,
mas a recíproca não é verdadeira. Aquela pessoa que preenche todos os
requisitos da usucapião não tem propriedade, porque não tem título, mas já tem
domínio.
A diferença entre um e outro também é
sentida no aspecto processual. Se eu quero defender a propriedade, o caminho é
a ação reivindicatória. Por outro lado, se eu quero defender o domínio, a ação é publiciana.
Uma pergunta: A sentença de procedência
de uma ação publiciana permite o registro em cartório do título? De forma
alguma, porque a ação publiciana relaciona-se com domínio, e o conceito de
domínio não se coaduna com título. A ação publiciana é meramente declaratória
de domínio.
Mas se eu quero obter o título, devo
recorrer à ação de usucapião, porque
essa ação é declaratória de domínio e constitutiva de título.
Diversamente da ação publiciana, que só declara o domínio. A maioria das
pessoas nunca ouviu falar na ação publiciana, porque, no CC/16, domínio era
sinônimo de propriedade.
5.2.Classificação
Tradicional
Já o autor Flávio Tartuce apresenta uma
classificação diferenciada que define algumas espécies ou categorias de
propriedade a partir da utilização ou distribuição dos poderes ou faculdades.
Assim, para Tartuce, a propriedade pode ser classificada da seguinte forma:
a) Propriedade Plena ou Alodial – o proprietário tem consigo os atributos de gozar, usar,
reaver e dispor da coisa. Todos esses caracteres estão em suas mãos de forma
unitária, sem que terceiros tenham qualquer direito sobre a coisa.
b) Propriedade
Limitada ou Restrita
– recai sobre a propriedade algum ônus, caso da hipoteca, da servidão ou
usufruto; ou quando a propriedade for
resolúvel, dependente de condição ou termo (art. 1.359 do CC). Alguns dos
atributos da propriedade passam a ser de outrem, constituindo-se em direito
real sobre coisa alheia.
No último caso, havendo a divisão entre os referidos
atributos, o direito de propriedade é composto de duas partes destacáveis:
c)
Nua-propriedade – corresponde à titularidade
do domínio, ao fato de ser proprietário e de ter o bem em seu nome.
Costuma-se dizer que a nua-propriedade é aquela despida dos atributos do uso e da fruição (atributos
diretos ou imediatos);
d) Domínio útil – corresponde aos
atributos de usar, gozar e dispor da coisa. Dependendo dos atributos que
possui, a pessoa que o detém recebe uma denominação diferente: superficiário,
usufrutuário, usuário, habitante, promitente comprador etc.
Por tal divisão, uma pessoa pode ser o titular (o
proprietário) tendo o bem registrado em seu nome ao mesmo tempo em que outra
pessoa possui os atributos de usar, gozar e até dispor daquele bem em virtude
de um negócio jurídico, como ocorre no usufruto, na superfície, na servidão, no
uso, no direito real de habitação, no direito do promitente comprador, no
penhor, na hipoteca e na anticrese.
Ilustrando de forma mais profunda, no usufruto percebe-se
uma divisão proporcional dos atributos da propriedade: o nu-proprietário mantém
os atributos de dispor e reaver a coisa; enquanto que o usufrutuário tem os
atributos de usar e fruir (gozar) da coisa.
Flávio Tartuce também chega a comentar a
diferenciação feita por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves sobre propriedade e
domínio. Como se vê abaixo, Tartuce não concorda e até menciona o princípio da
operabilidade para demonstrar que não justifica fazer a diferenciação entre
conceitos tão próximos. Vejamos:
Para findar o tópico, é fundamental
verificar o conceito de domínio, que
para muitos é sinônimo de propriedade, tese a que se filia este autor.
Todavia, há quem entenda de forma contrária, caso de Cristiano Chaves de Farias
e Nelson Rosenvald, que lecionam:
“O domínio é instrumentalizado pelo
direito de propriedade. Ele consiste na titularidade do bem. Aquele se refere
ao conteúdo interno da propriedade. O domínio, como vínculo real entre o
titular e a coisa, é absoluto. Mas, a propriedade é relativa, posto ser
intersubjetiva e orientada à funcionalização do bem pela imposição de deveres
positivos e negativos de seu titular perante a coletividade. Um existe em
decorrência do outro. Cuida-se de conceitos complementares e comunicantes que
precisam ser apartados, pois em várias situações o proprietário – detentor da
titularidade formal – não será aquele que exerce o domínio (v.g., usucapião antes do registro; promessa de compra e venda
após a quitação). Veremos adiante que a propriedade recebe função social,
não o domínio em si”.42
Como se pode notar, os conceitos de
propriedade e de domínio são muito próximos, não se justificando,
metodologicamente, as diferenciações expostas pelos juristas contemporâneos. E,
como o Código Civil de 2002 adota o princípio da operabilidade, em um primeiro
sentido de facilitação do Direito Privado, não há razões para a distinção.
Por outro lado,
Caio Mario apresenta classificação mais simples e tradicional. Para este autor,
a propriedade classifica-se em:
a)
Propriedade
Plena (plena in re potestas).
Opera-se quando todos os poderes estão centrados em uma pessoa.
b)
Propriedade
Limitada: Resulta do desmembramento das faculdades. Com isso, podem-se formar
outros direitos reais, como o usufruto. Neste caso, o titular do direito de
propriedade permanece com o domínio
eminente e o usufrutuário fica com o domínio
útil.
Além desta
divisão clássica entre propriedade plena e limitada, eu incluiria, também, a propriedade resolúvel.
c)
Propriedade
resolúvel. (art. 1.359 e 1.360)
Art. 1.359.
Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo,
entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e
o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do
poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a
propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver
adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário
perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra
aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
A propriedade
resolúvel é aquela que pode ser extinta quer pelo advento de condição
(evento futuro e incerto) ou pelo termo
(evento futuro e certo), quer pela superveniência
de uma causa capaz de destruir a relação jurídica. A categoria está
inserida no capítulo que trata do Direito das Coisas, nos arts. 1.359 e 1.360
do CC, envolvendo muitas situações contratuais, como nas cláusulas de
retrovenda (art. 505 a 508 do CC), de venda com reserva de domínio (art. 521 a
527) e na doação com cláusula de reversão (art. 547)[29]
Diante disso,
conclui Caio Mario dizendo que o Código admite que a propriedade se resolva pelo
implemento da condição ou pelo advento do termo, com efeito ex tunc, tal
como enuncia o art. 1.359. Resolvendo-se por uma causa diversa, superveniente,
gera efeitos ex nunc, isto é, produz consequências que não retroagem.
Daí desdobrar-se o preceito desta maneira: a) resolvendo-se o domínio
por motivo superveniente, diverso, portanto, do que prevê o art. 1.359, a
resolução opera a partir do ato que a determinou; b) os direitos
constituídos antes do acontecimento que gerou a resolução são válidos e
eficazes, o que vale dizer que a propriedade adquirida anteriormente ao evento
resolutório reputa-se perfeita; c) operada a resolução, a pessoa, em
cujo favor efetuou-se, tem ação contra aquela outra cujo domínio se resolveu,
para haver a própria coisa, e, não sendo mais possível, para obter o seu valor.
Assim,
esquematicamente, pode-se dizer que esta espécie de propriedade se resolve de
duas formas:
Pelo
implemento da condição ou advento do termo (1.359)
|
Por uma causa
diversa (motivo superveniente) (1.360)
|
Efeitos
retroativos
|
Efeitos ex
nunc
|
A referência a “motivo superveniente”, do teor do art. 1.360, significa a
existência de uma causa resolutória
que se não insere no próprio título, mas, ao revés, procede de causa
posterior à transmissão da propriedade (Clóvis Beviláqua).
Imaginemos o exemplo da retrovenda.
Durante o prazo máximo de 3 anos, o vendedor pode exercer o seu direito de
retrato para reaver a coisa. A causa resolutória, inserida no próprio título
(contrato) é essa (o exercício do direito de retrato). Mas vamos supor, por
outro lado, que durante este prazo de 3 anos, o comprador originário tenha
vendido o imóvel a terceiros.
Este terceiro pode perder a propriedade
para o vendedor originário se este exercer o seu direito de retrato. Tem-se,
aqui, a situação prevista no artigo 1.359. No entanto, se o vendedor originário
falecer, por exemplo, durante o prazo de 3 anos, o novo comprador adquire a
propriedade plena. Essa é a situação cogitada pelo artigo 1.360.
5.3.Propriedade Resolúvel (vídeo-aula Prof. Cristiano Chaves)
5.3.1.
Noções/conceito
É exceção à regra da perpetuidade da
propriedade. De ordinário, toda propriedade é perpétua (é para sempre) e quando
o titular morre, transmite-se para os herdeiros. Essa é a regra geral. Contudo,
o CC resguarda a possibilidade de propriedade resolúvel.
A propriedade resolúvel tem data certa
para terminar. É uma propriedade transitória, por tempo determinado. Essa
transitoriedade se resolverá antes da transmissão para os herdeiros.
5.3.2.
Causas da
Propriedade Resolúvel
No Brasil, a propriedade resolúvel pode
ter duas causas:
a) Causa originária (art. 1359)
É aquela, cujo título aquisitivo, já
indica o momento de extinção. Já nasce para se extinguir. Ou melhor, a sua
causa extintiva já está prevista no título aquisitivo. Se ela nasceu resolúvel,
algum terceiro pode alegar boa fé, ou seja, que a desconhecia? Nenhum terceiro
pode alegar boa fé. Exemplos:
è
Art.
505 do Código Civil. Retrovenda. É a cláusula especial da compra e venda que
permite ao vendedor comprar a coisa de volta, querendo, no prazo máximo de 3
anos, depositando o valor tanto por tanto. Durante esse prazo, o comprador tem
propriedade resolúvel com causa originária, porque já estava prevista no título
aquisitivo.
è
Alienação
Fiduciária em Garantia. Lembrar do financiamento de automóvel. Eu dou em
garantia do empréstimo a propriedade do imóvel. O banco permanece como
proprietário e possuidor indireto. A propriedade se extingue com a quitação do
empréstimo. Toda propriedade fiduciária nasce resolúvel, pois sua causa extintiva
já vem prevista originariamente.
b) Causa derivada ou superveniente ou ad tempus (art. 1360)
A propriedade pode nascer perpétua e se
tornar resolúvel por um fator superveniente. Nesse caso, a propriedade se
extingue por uma causa não prevista no título. Em outras palavras, a
propriedade nasceu para ser perpétua, mas uma causa posterior extingue essa
propriedade de forma inesperada, sem
prejuízo de terceiros de boa fé!
Um exemplo extraordinário para a
compreensão:
è
Art.
557 (Revogação da Doação Por ingratidão do Donatário). Lembrar do En.
33 da Jornada segundo o qual esse rol é exemplificativo.
A pessoa que recebeu em doação (e
praticou o ato de ingratidão) transfere esse bem a terceiros. A sentença
judicial que reconhece a ingratidão não pode prejudicar o direito desse
terceiro. Assim, se a propriedade é resolúvel por causa superveniente, o terceiro
de boa fé estará protegido e a extinção da propriedade não o atinge, devendo o
interessado exercer o direito de regresso contra o antigo proprietário.
Já
vício redibitório e evicção não geram propriedade resolúvel.
Para encerrar o estudo da propriedade
resolúvel, duas frases:
è
Extinta
uma propriedade resolúvel com causa originária, extinguem-se com ela todos os
direitos constituídos em sua pendência;
è
Extinta
uma propriedade resolúvel com causa superveniente, não se extinguem os direitos
constituídos em sua pendência, protegendo terceiros de boa fé.
Exemplo:
Retrovenda é propriedade resolúvel com
causa originária. A vende para B um imóvel com cláusula de retrovenda com prazo
de 2 anos. Dentro do prazo, A exerce o direito de retrovenda. Antes, porém, B
tinha dado o bem em hipoteca. Assim, quando A exerce o direito de retrovenda,
extinguem-se a propriedade de B e a hipoteca do banco.
Por outro lado, na revogação da doação
por ingratidão, se doador tiver dado o bem em hipoteca e, posteriormente, for
decretada a revogação judicialmente, não se extingue a hipoteca.
5.4.Propriedade
Fiduciária
A propriedade fiduciária é um direito
real, embora não esteja presente explicitamente no rol do artigo 1.225.
Afirma-se que ela se trata de um direito real por se tratar de uma modalidade especial de propriedade.
Segundo Álvaro Villaça de Azevedo, “esse
negócio atípico sempre foi admitido em nossa jurisprudência com fundamento na
fudúcia cum creditore, do Direito Romano.[30]
5.4.1.
Personagens do
negócio fiduciário
Um dos mais notáveis exemplos de
propriedade resolúvel com causa originária é a propriedade fiduciária, pela
qual o devedor transfere ao credor, a título de garantia, a propriedade
resolúvel de um bem móvel infungível (art. 1.361, CC).
Como o negócio produz efeitos desde a
origem, tem-se que a condição à qual está sujeita a propriedade fiduciária é
uma condição resolutiva.
Com efeito, há duas personagens neste
esquema, que podem ser assim delineados:
è
CREDOR
FIDUCIÁRIO: TITULAR DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
è
DEVEDOR
FIDUCIANTE: POSSUIDOR DIRETO DO BEM
A propriedade
resolúvel, sobre a qual pende condição resolutiva, cessa com o implemento do
evento futuro e incerto (pagamento total do valor do financiamento).
Anota-se,
inclusive, que não apenas bancos e instituições financeiras podem figurar na
condição de credores fiduciários, mas toda e qualquer pessoa física ou
jurídica.
Contrato de alienação
fiduciária
|
Repasse do valor necessário à
aquisição do bem
|
Contrato de compra e venda
|
A relação é
geralmente triangular, mas nada impede que a propriedade fiduciária incida
sobre bens que, mesmo antes do financiamento já pertenciam ao próprio devedor.
Neste sentido, dispõe a Súmula 28 do STJ:
O contrato de alienação fiduciária em
garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
Ademais, o
contrato de alienação fiduciária é formal, pois deve ser feito por escrito, por
instrumento público ou particular, sendo necessária a descrição pormenorizada
do bem dado em garantia. Além disso, é contrato bilateral e acessório, eis que
só existe por conta de um contrato principal, que representa a divida do
devedor fiduciante.
5.4.2.
Sistemas de
Propriedade Fiduciária
O código civil é
categórico ao dispor que o objeto deve ser necessariamente móvel e infungível,
e a título de recordação, bem infungível é aquele que não pode ser substituído
por outro de mesma espécie, quantidade ou qualidade.
Outra questão é
se o bem, além de móvel e infungível, deve integrar o patrimônio de um terceiro
ou do próprio devedor fiduciante. Em resposta, a súmula 28 do STJ não deixa
dúvidas a respeito:
O contrato de
alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o
patrimônio do devedor.
Seja como for, o
tratamento da matéria dentro do Código Civil fez surgir dois sistemas de
propriedade fiduciária que se distinguem em função do objeto. Tanto é assim que
o artigo 1.368-A, alterado pela 10.931/04, dispõe que “As demais espécies de
propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais,
somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for
incompatível com a legislação especial. (Incluído pela
Lei nº 10.931, de 2004)”
a)
Sistema Geral do
Código Civil (art. 1.361 a 1.368)
A peculiaridade
deste sistema é que o objeto é necessariamente bem móvel e infungível e o
credor pode ser qualquer pessoa física ou jurídica.
b)
Sistemas
Especiais
Este sistema
especial é composto por uma série de normas extravagantes, que se resumem nos
seguintes regimes legais:
b.1) Sistema
do Mercado Financeiro e de Capitais Art. 66-B,da Lei 4.278/65, atualizados
pela redação da Lei 10.931/04, que trata de propriedade fiduciária incidente em
bens móveis fungíveis, cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis ou de títulos de crédito.
Neste sistema, o credor necessariamente é uma instituição financeira.
b.2) Sistema do Financiamento Imobiliário (Lei
9.514/97)
5.4.3.
A busca e
apreensão prevista no Decreto 911/69
Esta ação
autônoma, de caráter satisfativo e cognição sumária, que ostenta rito célere e
específico se aplica apenas à alienação fiduciária do mercado de capitais. Ou
seja, pode ser utilizada apenas por bancos e instituições financeiras.
Neste sentido,
já decidiu o STJ no REsp 1.101.375-RS:
2. A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo.
3. O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
No caso acima,
uma determinada sociedade limitada recebeu, em garantia, a propriedade
fiduciária de antena parabólica, aparelhagem de som, colchões e cantoneiras e
tentou fazer a busca e apreensão pelo procedimento especial do Decreto 911/69.
Como não tem legitimidade para esta ação especial, o credor fiduciário de bens
móveis infungíveis (sistema do código civil) tem de se valer da ação de
reintegração de posse.
5.4.3. Características da Propriedade Fiduciária
1ª Desdobramento
da posse. Essa característica resulta da transferência da propriedade resolúvel
e posse indireta do bem para o credor fiduciário. Por outro lado, o devedor
permanece com a posse direta do bem, podendo em razão disso exercer as
faculdades de uso e fruição, conforme a destinação da coisa, e também responde
pelos riscos da perda ou deterioração do objeto. O devedor fiduciário é
equiparado a um depositário da coisa.
Art. 1.363. Antes de vencida a
dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua
destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da
coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se
a dívida não for paga no vencimento.
Como o risco
quanto ao perecimento do bem corre por conta do devedor fiduciante, a regra
derroga o princípio geral do res perit
dominus. Além de responder pelos riscos, o devedor ainda é responsável pelo
pagamento dos impostos incidentes, multas, assim como pela responsabilidade
civil.
2º Cláusula constituti. Aquele que era proprietário
se converte, por força do mero consenso, em possuidor direto. A posse indireta
foi adquirida pelo credor fiduciário por mera ficcção.
3º Propriedade
resolúvel por se tratar de titularidade que já nasce com previsão de sua
extinção diante da ocorrência do evento futuro e incerto (o pagamento integral
da dívida).
4º DIREITO REAL
DE GARANTIA EM COISA PRÓPRIA A propriedade fiduciária é um patrimônio de
afetação em direto real de garantia em coisa própria.
A propriedade
fiduciária apresenta mais vantagens se comparada aos demais direitos reais de
garantia em coisas alheias. Assim, por exemplo, seu objeto é muito mais amplo
do que o da hipoteca, que admite somente bens imóveis, navios e aeronaves.
Também ganha em
dinamismo se comparado ao penhor, que exige a entrega da coisa móvel (tradição)
para a constituição do direito real.
Outra
importantíssima vantagem está na possibilidade do pedido de restituição, em
caso de falência do devedor, o que dispensa o pedido de habilitação de crédito
nos autos do juízo universal. Tal vantagem está prevista no artigo 7º do Dec.
911/69 e também no artigo 85 da Lei 11.101/05:
Art 7º Na falência do devedor alienante,
fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na
forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.
Art. 85. O proprietário de bem
arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na
data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
5.4.4.
Constituição da
Propriedade Fiduciária (art. 1.361,§1º)
A propriedade
fiduciária se constitui mediante o registro do título aquisitivo no Cartório de
Títulos e Documentos do domicílio do credor ou, em se tratando de veículos, na
repartição competente para o licenciamento (DETRAN).
É o que
prescreve o artigo 1.361,§1º do Código Civil:
Art. 1.361. Considera-se
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou
particular, que lhe serve de título,
no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de
registro.
Ressalta-se que
o título deve cumprir um requisito essencial, próprio do penhor, da hipoteca e
da anticrese (direitos reais de garantia) denominado especialização da garantia. Para tanto, o contrato deve fazer a
descrição dos elementos essenciais do negócio jurídico e a individualização da
coisa dada em alienação, assim como a época do pagamento do débito e a taxa de
juros.
Art. 1.362. O contrato, que
serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua
estimativa;
II - o prazo, ou a época do
pagamento;
III - a taxa de juros, se
houver;
IV - a descrição da coisa
objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
A falta da
indicação desses requisitos caracteriza vício extrínseco, acarretando
invalidade do direito real e impedimento para o registro no órgão competente.
Quanto à
alienação fiduciária de veículo, o artigo 1.361,§1º deixa a entender, pela
conjunção alternativa “ou”, que o bastaria o registro no DETRAN. No entanto,
uma corrente doutrinária defende que, mesmo em se tratando de veículos, o
contrato deveria ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor.
A
inconstitucionalidade é no sentido de que o DETRAN é órgão integrante da
estrutura do Poder Executivo, estando sujeito à fiscalização do governo
Estadual. Já os Cartórios são fiscalizados pelo judiciário. Então não faria
sentido permitir o registro apenas no Detran, pois o Poder Judiciário não teria
competência para fiscalizar.
O fato é que a
matéria é objeto de incidente de Repercussão Geral no STF (RE 611.639-RJ)
Ementa
VEÍCULOS AUTOMOTORES - GRAVAME - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DECLARADA NA ORIGEM. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil no tocante à obrigatoriedade do registro, no cartório de títulos e documentos, do contrato de alienação fiduciária de veículos automotores, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento.
VEÍCULOS AUTOMOTORES - GRAVAME - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DECLARADA NA ORIGEM. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil no tocante à obrigatoriedade do registro, no cartório de títulos e documentos, do contrato de alienação fiduciária de veículos automotores, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento.
Por se tratar a
propriedade fiduciária de um direito real de garantia a falta de registro não
confere publicidade a terceiros que, nessas situações, presumem-se de boa fé.
Não é outra a conclusão da Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é
oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do
veículo automotor.
Vale advertir, porém, que a ausência do
registro não interfere na validade do contrato, mas sim na eficácia em relação
a terceiros, conforme acertadamente já decidiu o STJ no REsp. 686.932.
5.4.5.
Obrigações do
devedor fiduciante
a)
Exercício da
posse conforme a destinação específica do bem
O devedor poderá exercer os poderes de
uso e fruição sobre o bem, devendo zelar pela sua guarda na condição de
depositário, assim como deve entregar a coisa, caso a dívida não seja paga
(art. 1.363).
b)
Inadimplemento
do devedor fiduciante
Aqui já começam a fase patológica, o
descumprimento que frustra o projeto contratual. A primeira obrigação é imposta
ao devedor fiduciante, a quem cabe entregar o bem ao credor, para que este
possa converter a sua propriedade resolúvel em plena.
Para tanto, o credor vai vender o bem,
judicial ou extrajudicialmente, e aplicar o saldo para quitar o débito em
atraso. Havendo saldo em favor do devedor, deverá restituir.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou
extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu
crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao
devedor.
O descumprimento da obrigação torna a posse
injusta, cabendo ao credor tomar as providências para reaver a posse e
propriedade plena do bem.
Registre-se, em primeiro lugar, que o
credor não pode ficar com a propriedade plena do bem a partir do inadimplemento
da dívida. Uma causa como essa – cláusula comissória – é nula de pleno direito
– nos termos do artigo 1.365 e 1.428 do Código Civil.
Art. 1.365. É
nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa
alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o
credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o
devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
E seria realmente um absurdo uma
cláusula como essa. Basta imaginar a hipótese de um credor que se apropriasse
de um automóvel dado em garantia, no valor de R$ 40 mil, em função de um dívida
de R$ 10 mil, apenas.
Portanto, o credor não pode ficar com a
propriedade. Ele deve necessariamente realizar a venda judicial ou
extrajudicial do bem e aplicar o valor da venda para amortizar o saldo devedor
do contrato.
Mas como ele vai fazer isso?
Em primeiro lugar, seja qual for o
sistema de propriedade fiduciária, afirma-se[31]
que é imprescindível a notificação
premonitória do devedor, como requisito para o ingresso da ação petitória,
possessória, assim como a de busca e apreensão.
Neste particular, a Súmula 72 trata especificamente
da busca e apreensão, veja-se:
A comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ademais, de acordo com o art. 2º,§2º do
Dec. 911/1969, a notificação deve ser feita pelo Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo tabelionato de protestos.
Art 2º No caso
de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa
a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento
de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver.
§ 2º A mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Como se vê, a mora é ex re, mas a notificação funciona como
uma condição de procedibilidade para o deferimento da liminar na ação de busca
e apreensão.
Parece-me que a exigência da notificação
também se aplica às alienações fiduciárias de bens imóveis infungíveis,
reguladas pelo Código Civil, como requisito indispensável para a concessão da
liminar da ação possessória ou da tutela antecipada em uma ação petitória.
Feita a notificação e ajuizada as ações
para recuperação da posse direta do bem (petitória, possessória ou busca e
apreensão), o devedor ainda teria direito à purga da mora.
Quanto à questão da purga da mora, o STJ
editou, em abril de 2004, a Súmula 284:
A purga da mora,
nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo
menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Segundo a redação antiga do art. 3º, §1º
do Dec. 911/69, o réu deveria purgar a mora tempestivamente, ou seja, no prazo
de 3 dias, mediante o depósito de pelo menos 40% do preço financiado.
Todavia, com a nova redação dos
parágrafos do art. 3º do Dec. 911, alterados pela Lei 10.931/04, fica a dúvida
se ainda cabe a purgação da mora, já que a atual redação somente permite o
pagamento do valor integral da dívida ou a apresentação da contestação, em 15
dias.
Em ambos os casos, os credores poderão
optar, ao invés da recuperação da posse do bem, pela ação de execução para
cobrar os valores em aberto.
No entanto, quando o adimplemento é
considerável (substancial), já não existe esta “opção”, já que permitir a recuperação
material de um bem, quando o devedor já quitou 31 de 36 parcelas caracterizaria
o abuso de direito. Exatamente por isso, o STJ já firmou vários precedentes com
expressa acolhida à teoria do adimplemento substancial, como retrata a hipótese
abaixo:
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". Omencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
REsp. 1.051.270/RS
5.5.Propriedade
Aparente
A propriedade aparente é projeção da
teoria da aparência sobre os Direitos Reais. Todos sabem que o Direito
brasileiro mantém um flerte contínuo com a teoria da aparência, porque a teoria
da aparência é baseada na boa fé. (boa fé subjetiva, ou boa fé de conhecimento,
visibilidade)
O Direito Brasileiro procura garantir
efeitos à teoria da aparência. Esta é a jurisdicização de situações fáticas que
despertam interesses alheios.
Não há como negar a incidência da teoria
da aparência sobre o Direito de Propriedade. Ele se correlaciona com a teoria
da aparência. E Orlando Gomes foi o primeiro autor a fazer essa relação. Quando
se fala em propriedade aparente, é lógico, fala-se em proteção ao terceiro de boa fé, que negociou com o proprietário
aparente.
Proprietário aparente é aquele que se
apresenta aos olhos de todos como se legítimo proprietário fosse; é o que
desperta em terceiros a impressão de ser o proprietário. E não apenas desperta
o interesse, mas com eles celebra negócio jurídico como se proprietário fosse.
Este é o proprietário aparente.
Atenção!! Apesar da falta de previsão
legal no código, ou seja, do Código
ser omisso, a jurisprudência
protege o terceiro de boa fé que celebra negócio com o proprietário
aparente. Exemplo: Herdeiro Aparente.
Imagine que um homem morreu sem deixar
descendentes, nem cônjuge e nem companheiro. Logo, que recolherá a herança
serão os ascendentes. Estes, então, venderam os bens a A. Quando realizada a
venda, os ascendentes se apresentaram aos olhos de todos como se proprietário
fosse. Todavia, posteriormente aparece C, que ingressa com pedido de
investigação de paternidade cumulada com petição de herança. No caso, a
sentença determina que todos os bens sejam transferidos ao herdeiro C.
No caso, A não será prejudicado em
função da teoria da aparência e B se voltará contra os ascendentes, para receber
o de direito. Assim, nota-se que a teoria da aparência visa resguardar a
estabilidade das relações sociais.
5.6.Propriedade
Superficiária
5.6.1.
Conceito
É o direito real pelo qual se confere a
um terceiro as faculdades de usar e fruir a superfície de um imóvel pertencente
a outrem. Advirta-se que os poderes de usar e fruir trazem a possibilidade de
construir e plantar no imóvel.
5.6.2.
Direito Real de
Superfície e Função Social.
O instituto guarda íntima relação com a
função social, pois se o proprietário não tem condições financeiras para
investir no imóvel ele estará em uma situação complicada. Isso porque o
Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, impõe a obrigação de cumprir a função
social, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória,
aplicação de IPTU progressivo e, em último caso, desapropriação com pagamento
em títulos da dívida pública.
Aliás, o Chefe do Executivo que não
cumprir tais medidas incorre em ato de improbidade. Por tudo isso, o jeito é
dar cumprimento à função social.
E um modo interessante de cumpri-la é
constituindo um direito real de superfície. Em outros termos, pode-se dizer que
o direito real de superfície é um mecanismo de cumprimento da função social,
pois autoriza o seu proprietário a conferir a um terceiro a função social.
5.6.3.
Nota Histórica.
O direito real de superfície foi
formulado na Europa, mais especificamente em Portugal. Nos países europeus, de
dimensões territoriais muito menores que as do Brasil, a necessidade de
cumprimento da função social é muito mais emergencial. No caso, observa-se que
o instituto surgiu justamente como medida de cumprimento da função social.
5.6.4.
Direito Real de
Superfície e sua regulamentação
O CC, lei geral e posterior, não revogou
expressamente o Estatuto da Cidade, lei especial e anterior. Sendo assim, atualmente
há um sistema duplo para regulamentar o instituto, sendo que, no exame de cada
um dos diplomas, pode-se apontar três diferenças:
Estatuto da Cidade (art. 21)
|
Código Civil (art. 1.369)
|
Campo
de aplicação da norma é exclusivo para imóveis urbanos;
O
Direito pode ser concedido por tempo
determinado ou não. E se a superfície for por tempo indeterminado, a
mora é ex personae;
O
direito de superfície abrange o subsolo e o espaço aéreo
|
Regulamentação
voltada para imóveis urbanos e rurais (ou apenas rurais?)
O
direito de superfície é sempre por
tempo determinado.
Não abrange o
subsolo e o espaço aéreo.
|
Do apanhado acima, pode-se afirmar que o
direito de superfície do Estatuto da Cidade é mais amplo do que o do Código
Civil.
5.6.5.
Direito de
Sobrelevação
Aliás, no momento em que se diz que o
direito de superfície, no Estatuto da Cidade, abrange o subsolo e espaço aéreo
correspondente, diz-se que o Estatuto da Cidade admite o direito de sobrelevação, também conhecido como “direito de lage”
Direito de superfície sobre a lage!
5.6.6.
Características
do Direito Real de Superfície
a) Constituição gratuita ou onerosa
Aliás, no silêncio das partes, presume-se gratuito, nos termos do art. 1370
do CC. E quando for oneroso, a contraprestação recebe o nome de canon ou solarium. A periodicidade e extensão da prestação são fixadas pelas
partes, no exercício da autonomia privada.
b) Pagamento dos tributos
Salvo disposição contrária, o
responsável pelo pagamento dos tributos é o proprietário superficiário. Sobre o
assunto, ver o Enunciado 94 da Jornada.
c) Exige registro para a Constituição
Depende de registro do ato constitutivo,
por ato inter vivos ou causa mortis. Mas tanto em um caso, como no
outro, exige-se o registro no cartório, para a produção de efeitos contra
terceiros. Além da constituição, pelo registro, vem se admitindo a
possibilidade de constituição por cisão do imóvel. Neste sentido, ver o Enunciado 250 da Jornada.
Finalmente, salienta-se a possibilidade
de constituição da superfície por usucapião.
d) Por tempo Determinado ou Não
A
característica é exclusiva dos imóveis urbanos, que são regulados pelo Estatuto
da Cidade.
e) Admite cessão a terceiro por ato inter vivos ou
causa mortis.
Na hipótese de cessão por ato oneroso,
dispõe o p. único do artigo 1372, que não será devido nenhum pagamento ao
proprietário, cria-se verdadeira diáspora entre superfície e enfiteuse, no qual
se exige o recolhimento do laudêmio na transferência. Portanto, o proprietário
não tem direito de receber nenhuma parcela.
Ainda sobre o poder de livre disposição,
questiona-se se o superficiário pode dar em garantia o seu direito real de
superfície. Neste sentido, o Enunciado
249 da Jornada fixou entendimento de que é possível sim a constituição de
direitos reais de gozo e garantia sobre a propriedade superficiária. Por
exemplo: hipotecar a propriedade superficiária.
f) Constitui patrimônios distintos, separados, entre o solo
em si mesmo e os bens superficiários.
O proprietário tem o solo e o
superficiário os bens da superfície. Assim, é possível a penhora dos bens do
superficiário (com exclusão do solo) e vice-e-versa. Neste sentido, conferir o Enunciado 321 da Jornada. Esse é um
grande atrativo do direito de superfície, pois cada um responde pelo seu
patrimônio. Há uma divisão muita clara entre o solo e os bens superficiários.
g) Direito Recíproco de Preferência (art. 1373)
Vale tanto para o proprietário como para
o superficiário. Assim, se um deles quiser vender a sua fração patrimonial,
deve observar o direito de preferência do outro. Essa disposição tende para a
extinção da superfície e consolidação da propriedade. Inclusive, como se pode
perceber, o art. 1373 estabelece o direito de preferência, mas não prescreve o
modo do exercício desse direito. Segundo Cristiano chaves, o direito é exercido
mediante notificação judicial ou extrajudicial com prazo de 30 dias.
Se a cessão ou venda for realizada sem a
observância da regra, o ato será ineficaz perante o titular preterido, o qual
terá o prazo decadencial de 180 dias para promover a ação de adjudicação
compulsória, prazo este que começa a fluir a partir do conhecimento do ato
(teoria da actio nata).
Nesta ação de adjudicação compulsória,
há um litisconsórcio ativo necessário entre o prejudicado e o adquirente. Um
detalhe: se a alienação for gratuita, não há que se falar em direito de
preferência.
5.6.7.
Comentários
Finais
a) Mora ex re / mora ex personae
A mora será ex re (automática) quando a
superfície é por tempo determinado. E quando for por prazo indeterminado (mas
determinável) a mora é ex personae (constituída por notificação)
b) A Situação dos Bens Superficiários com a Extinção do
Direito Real de Superfície.
Salvo disposição em sentido contrário,
todos os bens superficiários pertencerão ao proprietário, sem qualquer
indenização. A superfície é uma realidade transitória para viabilizar o
cumprimento da função social.
c) Direito Real de Superfície constituído por Pessoa
Jurídica de Direito Público.
É regida pelo Código Civil.
6. Características do Direito de Propriedade
a) Caráter absoluto.
O proprietário pode desfrutar da coisa como bem entender, A propriedade deve ser relativizada se encontrar pela frente outro
direito fundamental protegido pela Constituição. Por isso é que se pode dizer
que a propriedade é um direito absoluto, regra geral, mas que pode e deve ser
relativizado em muitas situações.
b) Direito Exclusivo. Exclusiva no
sentido de que o direito do proprietário afasta o de qualquer pessoa. Não se
tratando de condomínio, o bem pertence única e exclusivamente ao seu titular.[32]
A propriedade, como expressão da
senhoria sobre a coisa, é excludente de outra senhoria sobre a mesma coisa, é exclusiva:
plures eamdem rem in solidum possidere non possunt. Só acidentalmente
vige a copropriedade ou condomínio, como oportunamente veremos. A propriedade é livre de restrições e de
coparticipação jurídica.[33]
S
c) Direito Perpétuo. O direito de propriedade permanece
independentemente do seu exercício, enquanto não houver causa modificativa ou
extintiva, sejam elas de origem legal ou convencional. A propriedade, por tal
característica, pode ser comparada a um motor em constante funcionamento, que
não para, em regra (moto contínuo), a não ser que surja um fato novo que
interrompa o seu funcionamento.
d)
Direito
Elástico. característica que é atribuída, na doutrina nacional, a Orlando
Gomes, a propriedade pode ser distendida ou contraída quanto ao seu exercício,
conforme sejam adicionados ou retirados os atributos que são destacáveis.44 Na
propriedade plena, o direito se encontra no grau máximo de elasticidade,
havendo uma redução nos direitos reais de gozo ou fruição e nos direitos reais
de garantia.
Já Caio Mario demonstra que
a característica da elasticidade é atribuída a Serpa Lopes. Era este autor, na
verdade, que chamava a propriedade de elástica, e o fazia porque a propriedade
tem por objeto não apenas bens corpóreos, mas também se estende aos direitos e
aos bens incorpóreos. A elasticidade, portanto, não se relaciona com o
desmembramento dos atributos, mas sim com a vasta amplitude de seu objeto. Nas palavras
do próprio Caio Mario:
Dentro de nossos sistemas não vemos lugar
para a controvérsia. O que ocorre é mera questão de terminologia, como observam
Ruggiero e Maroi, ao dizerem que se a rigor, a propriedade compreende apenas as
coisas corpóreas, estende-se,
entretanto, o conceito dominial aos direitos. A linguagem corrente, não
apenas popular ou literária, mas igualmente a jurídica, não sofre pelo fato de
se levar a noção do direito de propriedade aos bens incorpóreos. Tudo isto levou Serpa Lopes a qualificar
de elástico o conceito de propriedade.
É certo que, em puro rigor, a condição de
sujeito de direito sobre bens incorpóreos se designa por outros apelidos. É
certo, também, que os direitos de autor na atualizada revisão terminológica e
conceitual desbordam da relação dominial. Mas à amplitude semântica do
vocabulário jurídico não repugna designar a titularidade dos direitos sobre
bens incorpóreos como “propriedade”.[34]
e)
Direito
Complexo. A complexidade tem relação com as diversas abordagens, acepções,
características, sentidos que a propriedade tem, e principalmente decorre da
relação que a propriedade tem com os seus atributos.
f) Direito Fundamental. Não se pode esquecer
que a propriedade é um direito fundamental, pelo que consta do art. 5.º, XXII e
XXIII, da Constituição Federal. Esse caráter faz que a proteção do direito de
propriedade e a correspondente função social sejam aplicados de forma imediata
nas relações entre particulares, pelo que consta do art. 5.º, § 1.º, do Texto
Maior (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Em reforço, o
direito de propriedade pode ser ponderado frente a outros direitos tidos como
fundamentais, caso da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/1988),
particularmente naqueles casos de difícil solução (técnica de ponderação).
7. Função Social e Sócioambiental da Propriedade.
7.1.Conceito
e Parâmetros
Para Flávio Tartuce, o artigo 1.228,§1º
é um dos mais importantes do Código Civil, pois consagra a função social como
princípio orientador da propriedade, além de representar a principal limitação
deste direito.
§ 1o
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas.
Este mesmo autor ainda cita lições de
outros renomados juristas, a começar por Leon
Diguit, para quem “a propriedade já não é o direito
subjetivo do indivíduo, mas uma função social a ser exercida pelo detentor da
riqueza”.
Na mesma linha, a observação de Carlos
Alberto Dabus Maluf:
Ao antigo absolutismo
do direito, consubstanciado no famoso jus utendi et abutendi, contrapõe-se,
hoje, a socialização progressiva da propriedade – orientando-se pelo critério
da utilidade social para maior e mais ampla proteção aos interesses e às
necessidades comuns
Em arremate, Orlando Gomes:
“Estabelecidas essas
premissas, pode-se concluir que pela necessidade de abandonar a concepção romana da propriedade, para compatibilizá-la
com as finalidades sociais da sociedade contemporânea, adotando-se, como
preconiza André Piettre, uma concepção
finalista, a cuja luz se definam as funções sociais desse direito. No mundo
moderno, o direito individual sobre as coisas impõe deveres em proveito da
sociedade e até mesmo no interesse de não proprietários. Quando tem por objeto
bens de produção, sua finalidade social determina a modificação conceitual do
próprio direito, que não se confunde com a política de limitações específicas
ao seu uso. A despeito, porém, de ser um conceito geral, sua utilização varia
conforme a vocação social do bem no qual recai o direito – conforme a
intensidade do interesse geral que o delimita e conforme a sua natureza na
principal rerum divisio tradicional. A propriedade deve ser entendida
como função social tanto em relação aos bens imóveis como em relação aos bens
móveis”.
Assim, a propriedade deve sempre
atender aos interesses sociais, ao que almeja o bem comum, evidenciando-se uma destinação
positiva que deve ser dada à coisa. Além disso, a função social deve ser
compreendida com uma dupla intervenção: limitadora e
impulsionadora. Quem explica cada uma delas é José de Oliveira
Ascensão:
“como se deduz das
próprias expressões, no primeiro caso, a lei pretenderia apenas manter cada titular dentro de limites que
se não revelassem prejudiciais à comunidade (intervenção limitadora), enquanto que no segundo interviria activamente, fomentaria,
impulsionaria, de maneira a que de uma situação de direito real derivasse um
resultado socialmente mais valioso (função impulsionadora). Esta distinção
é útil para a compreensão do material legislativo. Nomeadamente, podemos verificar
com facilidade que, enquanto no século passado a lei quase se limitava a certo
número de intervenções de caracter restritivo, agora multiplicam-se as
intervenções impulsionadoras, de modo a aumentar o proveito que socialmente se
pode extrair do bem”
Mas como devemos agir para cumprir a
função social? Há algum parâmetro normativo para isso? Quanto aos parâmetros, o
artigo 186 da Constituição, que trata da propriedade rural ou agrária,
estabelece alguns parâmetros, vejamos:
a) Aproveitamento racional e adequado da
propriedade.
b) Utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
c) Observância das disposições que regulam
as relações de trabalho.
d) Exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
5.2.
Aplicações Práticas. Caso da Favela Pullman.
Trata-se de um caso emblemático de
aplicação da função social da posse e da propriedade. Segue um breve resumo do
ocorrido:
A favela Pullman localiza-se na zona sul
da cidade de São Paulo, e nela vivem milhares de famílias. A favela tem origem
em um antigo loteamento, de 1955, que
não teve o devido destino, por muitos anos, por parte dos seus
proprietários, sendo invadida e ocupada
paulatinamente. Após anos e a plena ocupação da área e a favelização, os
proprietários de alguns terrenos ocupados ingressaram com ação reivindicatória,
que foi julgada procedente em primeira instância. Consta dos autos que tais
proprietários adquiriram a área entre 1978 e 1979 e que a ação reivindicatória
foi proposta em 1985. A sentença repeliu a alegação de usucapião dos ocupantes
e condenou os réus à desocupação da área, sem qualquer direito de retenção por
benfeitorias e devendo pagar indenização pela ocupação desde o ajuizamento da
demanda.
Os
ocupantes apelaram então
ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pretendendo caracterizar a existência da
usucapião especial urbana, pois incontestavelmente todos já viviam no local há
mais de cinco anos, e ocupavam áreas inferiores a 250 m2, não
possuindo qualquer um deles outra propriedade imóvel. Alegaram, portanto, a
aplicação do instituto previsto no art. 1.240 do CC/2002 e que constava do art.
183 da CF/1988, a usucapião especial ou constitucional urbana.
Ainda em sede de recurso, os
ocupantes, subsidiariamente, pretenderam o reconhecimento da boa-fé e,
consequentemente, do direito de retenção por benfeitorias. O TJSP deu
provimento à apelação dos réus, para julgar improcedente a ação, invertidos os
ônus sucumbenciais. Essa decisão revolucionária teve como relator o
Desembargador José Osório de Azevedo Júnior. Destaque-se o seguinte trecho da
decisão, com correto preenchimento da função social da propriedade:
O voto do Desembargador José Osório de
Azevedo Júnior merece especial atenção, pois a função social foi entendida como
atributo ou elemento integrante do
próprio conteúdo do direito de propriedadade e não simplesmente uma limitação
externa.
“O atual direito
positivo brasileiro não comporta o pretendido alcance do poder de reivindicar
atribuído ao proprietário pelo art. 524 do CC. A leitura de todos os textos do
CC só pode se fazer à luz dos preceitos constitucionais vigentes. Não se concebe um direito de propriedade
que tenha vida em confronto com a Constituição Federal, ou que se desenvolva
paralelamente a ela. As regras legais, como se sabe, se arrumam de forma
piramidal. Ao mesmo tempo em que manteve a propriedade privada, a CF/1988 a
submeteu ao princípio da função social (arts. 5.º, XXII e XXIII; 170, II e III;
182, § 2.º; 184; 186 etc.). Esse
princípio não significa apenas uma limitação a mais ao direito de propriedade,
como, por exemplo, as restrições administrativas, que atuam por força externa
àquele direito, em decorrência do poder de polícia da Administração. O princípio da função social atua no
conteúdo do direito. Entre os
poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do CC (usar, fruir, dispor
e reivindicar), o princípio da função social introduz um outro interesse
(social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário. Veja-se,
a esse propósito, José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo,
5. ed., p. 249-250, com apoio em autores europeus. Assim, o referido princípio
torna o direito de propriedade, de certa forma, conflitivo consigo próprio,
cabendo ao Judiciário dar-lhe a necessária e serena eficácia nos litígios
graves que lhe são submetidos. (...). 10 – No caso dos autos, o direito de
propriedade foi exercitado, pelos autores e por seus antecessores, de forma
antissocial. O loteamento – pelo menos no que diz respeito aos nove lotes
reivindicados e suas imediações – ficou
praticamente abandonado por mais de 20 (vinte) anos; não foram implantados
equipamentos urbanos; em 1973, havia árvores até nas ruas; quando da aquisição
dos lotes, em 1978/9, a favela já estava consolidada. Em cidade de franca
expansão populacional, com problemas gravíssimos de habitação, não se pode
prestigiar tal comportamento de proprietários”
Os proprietários interpuseram Recurso
Especial, mas o STJ manteve a decisão do TJSP. Apenas alguns fundamentos
mudaram. O STJ, por exemplo, entendeu que houve perda da propriedade por
abandono. De toda a forma, trata-se de um caso valioso que concretiza a aplicação da função social.
“Ação
reivindicatória. Terrenos de loteamento situados em área favelizada.
Perecimento do direito de propriedade. Abandono. CC, arts. 524, 589, 77 e 78.
Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7-STJ. I. O direito de
propriedade assegurado no art. 524 do CC anterior não é absoluto, ocorrendo a
sua perda em face do abandono de
terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi
paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e
arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade
social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/c os
arts. 77 e 78, da mesma lei substantiva. II. ‘A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial’ – Súmula 7-STJ. III. Recurso especial não
conhecido” (REsp 75.659/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, Recorrente: Aldo Bartholomeu e outros, Recorrido:
Odair Pires de Paula e outros, data da decisão 21.06.2005).
Em conclusão, Flávio Tartuce esclarece
que a decisão é revolucionária por introduzir a função social no próprio
conceito de propriedade. E concluiu que quem não cumpre com essa função social
não tem o domínio, não havendo sequer legitimidade ativa para a ação
reivindicatória. A função social ganha um sentido positivo, pois deve ser dada
uma utilidade coletiva à coisa.
[1] Expressão utilizada por Cesare
Beccaria.
[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito
Civil Constitucional in TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. RIBEIRO,
Gustavo Pereira Leite. Manual de Teoria Geral do Direito Civil. Direito Civil Constitucional. Editora
Del Rey. Belo Horizonte: 2011. p. 53.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2011. p. 195.
[4] Opus cit. p. 194.
[5] Opus cit. p. 196.
[6] Opus cit. p. 196.
[7] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de
Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014.
VitalBook file.
[8] Assim dispunha o §903 do BGB. “O
proprietário de uma coisa pode, sempre que a lei ou o direito de um terceiro
não se opuser, dispor da coisa à sua vontade e excluir outros de qualquer
intromissão.” (Opus Cit. p. 197)
[9] As sesmarias eram terrenos incultos e abandonados,
entregues pela Monarquia portuguesa, desde o século XII, às pessoas que se
comprometiam a colonizá-los dentro de um prazo previamente estabelecido.
A doação dessas terras
encontrava motivo na necessidade que o governo lusitano tinha de povoar os
muitos territórios retomados dos muçulmanos no período conhecido como
Reconquista. Essa expulsão dos árabes pelos cristãos iniciou-se no século XI e
terminou por volta do século XV. (DINIZ, Mônica. Sesmarias e Posse de Terras:
política fundiária para assegurar a colonização brasileira. Revista Histórica.
02/06/2005. Disponível em: http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao02/materia03/.
Acesso em 14/09/14.
[10] TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método,
12/2013. VitalBook file.
[11] PEREIRA, Caio Mário
Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição.
Forense, 03/2014. VitalBook file.
[12] CHAVES, Cristiano de Farias.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro: 2011. p. 200.
[13] Opus cit. p. 199.
[14] Art. 1.276. O imóvel urbano que
o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio,
e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem
vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito
Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
[15]
PENTEADO, Luciano de Camargo Penteado. Direito das Coisas. 2ª Edição. Revista
dos Tribunais. 2012. P. 173.
[16]
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de
Direito Civil. Direito das Coisas. Ed. Atlas. São Paulo; 2014, p. 40.
[17] Art. 1.412. O usuário usará da
coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de
sua família.
[18] Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas
de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão
expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com
destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
[19] CHAVES, Cristiano de Farias.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro: 2011. p. 200.
[20] MAMEDE, Gladston. O Direito
Empresarial Brasileiro. TvWeb Atlas. disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=uPtvnrPzehI. Acesso em: 15/09/14.
[21] CHAVES, Cristiano de Farias.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro: 2011. p. 201.
[22] CHAVES, Cristiano de Farias.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro: 2011. p. 203.
[23] CHAVES, Cristiano de Farias.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro: 2011. p. 204.
[24] Ou, de forma mais técnica,
“Títularidade industrial”. Decidi manter o nome por conta da costume já
consagrado do emprego do termo propriedade.
[25] CHAVES, Cristiano de Farias.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro: 2011. p. 208.
[26] Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor
perduram por setenta anos contados
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao
de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a
que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária,
artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo
previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos
sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto
no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do
termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a
contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
[27] SILVA, José Afonso da apud CHAVES, Cristiano de Farias.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro: 2011. p. 204.
[28]
NERY JR, Nelson apud CHAVES, Cristiano de Farias.
ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ª Edição. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro: 2011. p. 204.
[29] TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil - Volume Único, 4ª edição. Método, 12/2013. VitalBook
file.
[30]
AZEVEDO, Álvaro Villaça...Direito das Coisas. p. 119.
[31]
PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. p. 537.
[32] Art. 1.231. A propriedade
presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
[33] PEREIRA, Caio Mário
Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição.
Forense, 03/2014. VitalBook file.
[34] PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições
de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 22ª edição. Forense, 03/2014.
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